Neste ano de 2010 teremos eleições para a escolha do Presidente da República, Governador do Estado, Senadores, Deputados Federais e Estaduais. Não se tratam, portanto, de eleições municipais. Entretanto, o pleito eleitoral que se avizinha no ano novo apresenta implicâncias na ordem administrativa dos Municípios, sendo importante um redobrado cuidado dos agentes públicos locais para não incidir nas condutas vedadas pela legislação que rege as eleições.
Notadamente, em 2010 teremos eleições cuja circunscrição se insere no âmbito estadual e federal. Ocorre que a Lei Federal 9.504/1997 com suas alterações posteriores, conhecida como a Lei das Eleições, traz regras que devem ser observadas por todos os entes da federação, portanto, inclusive pelos Municípios, mesmo que nas próximas Eleições não exista a disputa para os cargos de Prefeitos e Vereadores.
O art. 73 da Lei das Eleições estabelece todas as condutas que são vedadas aos agentes públicos (Prefeito, Secretários, cargos comissionados, servidores efetivos, admitidos em caráter temporário e todos que ocupem função pública) em ano eleitoral.
A maioria das proibições previstas no art. 73 da Lei Eleitoral se aplica, no meu sentir, aos agentes públicos municipais, independentemente se as eleições forem locais (Prefeito e Vereador) ou gerais (estadual e federal). Outras, porém, somente na circunscrição do pleito, diferenciação que se abstrai do próprio conteúdo da lei eleitoral.
Existe uma discussão na doutrina e na jurisprudência acerca da correta definição de “circunscrição do pleito”, ou seja, se as condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral se aplicam indistintamente a todas as eleições, independentemente se o pleito for municipal ou geral (estadual e federal).
O Tribunal Regional Eleitoral de SC já teve a oportunidade de se pronunciar no sentido de que nas eleições federais e estaduais, o município não faz parte da circunscrição do pleito. Esta é, sem embargo, a posição mais coerente, razoável e proporcional, para evitar que a administração pública municipal fique engessada quando as eleições se destinarem a escolha de Presidente, do Governador e dos legislativos estadual e federal.
É importante que os administradores públicos municipais tenham em mente, contudo, que nas eleições de 2010 não se aplicam às nossas cidades somente aquelas condutas do art. 73 da Lei Eleitoral que expressamente limitadas ao universo da circunscrição do pleito.
Com efeito, agora em 2010, não pode ser caracterizada como conduta vedada aos agentes públicos dos Municípios, mesmo durante os três meses que antecedem à eleição e até a data da posse dos eleitos, a nomeação, a contratação ou de qualquer forma a admissão, a supressão ou a readaptação de vantagens, a remoção, a transferência ou a exoneração de servidor público; e, ainda, a revisão geral da remuneração dos servidores, desde que, obviamente, atenda-se aos requisitos legais específicos para cada ato administrativo, ou seja, a data base tem que ser obedecida. O Município pode realizar concurso público e processos seletivos normalmente no ano eleitoral.
O que a meu ver está vedado aos agentes públicos municipais e pode caracterizar a infração à legislação eleitoral, é a cessão ou uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta dos Municípios; o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; a cessão de servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal do Poder Executivo, ou o uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
Também está vedada a feitura ou a permissão de uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público; a feitura de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Isso não bastasse, também está vedada em 2010, inclusive para a as administrações públicas municipais “a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior”, conforme previsto no parágrafo 10 do art. 73 da Lei Eleitoral, com redação que lhe foi determinada pela Lei Federal 11.300/2006. Importante ressaltar que tal proibição abrange todo o ano eleitoral, ou seja, a conduta é vedada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010. Entendo que não está proibida, por exemplo, a distribuição legal, regulamentar e regular de bens e serviços, tais como a merenda escolar, os medicamentos da alçada municipal, as campanhas de vacinação, o fornecimento de cestas básicas, os programas sociais, os programas de desenvolvimento rural ou econômico, entre outros que já vinham sendo desenvolvidos em anos anteriores e com previsão orçamentária, mas efetivamente o uso promocional ou político destes programas ou mesmo de outros que venham a ser instituídos e implantados em ano eleitoral, como meio de promoção de candidatos ou como propaganda eleitoral.
Os Municípios devem se atentar também para o disposto no art. 73, inciso VI da Lei das Eleições, o qual explicita que nos três meses que antecedem o pleito estará vedada a realização de transferência voluntária de recursos da União e do Estado aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, apenas ressalvando-se os recursos destinados a cumprir obrigação formal (convênio ou contrato de repasse) celebrada e para a execução de obra ou serviço, que já tenha sido iniciado antes do período eleitoral, desde que o cronograma de execução esteja prefixado para adentrar o período eleitoral. As situações de emergência e de calamidade pública também podem ser atendidas durante o período eleitoral.
Como se vê, existem diversos pontos que as administrações municipais e, em especial, os agentes públicos devem ser ater no exercício de 2010, posto que podem implicar em caracterização de conduta vedada em matéria eleitoral. Nesse aspecto não basta que o Prefeito ou os secretários tenham conhecimento destas implicações. É preciso que tais informações sejam socializadas a todo conjunto de servidores que integram a administração pública e mesmo aqueles que exercem funções em conselhos e comissões, para o adequado entendimento das regras em ano eleitoral.
E por ultimo lembramos que: independente da política remuneratória, os governos (Federal, Estadual ou Municipal) devem legalmente conceder a revisão anual, garantida pela Constituição Federal (Inciso X do Art. 37). E tem mais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), Art. 22, Parágrafo Único, Inciso I, exclui a revisão anual do limite prudencial.