COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS
APOSENTADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
O município que não tem Regime Próprio de Previdência Social é obrigado
a complementar a aposentadoria de seus servidores que se aposentaram pelo INSS.
Por força do art. 40 da Constituição
da República, somente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações, são assegurados regimes
próprios de previdência, com normas diferentes daquelas estabelecidas para os
demais trabalhadores.
O fato decorre da especificidade do
regramento de tais categorias. Os servidores públicos efetivos não contam com
algumas proteções garantidas aos empregados privados, como, por exemplo, o
depósito mensal em conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O Tribunal de Justiça (TJMG) já
exarou diversas decisões no sentido do reconhecimento do direito subjetivo
público do servidor titular de cargo efetivo de ser aposentado com fundamento
nas regras do art. 40 da Constituição de 1988. Essa concede o direito à
ex-servidora que pleiteava a complementação dos proventos de sua aposentadoria
pelo Município de Passos.
Número do Processo:
1.0479.06.107262-1/001(1)
Relatora: Maria Elza
Relatora do Acórdão: Maria Elza
Data do Julgamento: 23/08/2007
Data da Publicação: 06/09/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO. APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO. RGPS. COMPLEMENTAÇÃO DOS
PROVENTOS PELA MUNICIPALIDADE. A ausência de regime especial de previdência dos
servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, que contribuem
para o regime geral de previdência social, não exime o Município do dever de
complementar o valor dos proventos da aposentadoria naquilo que extrapole o
teto dos benefícios pagos pelo INSS. Aplicação das normas previstas pelo art.
40, da Constituição da República. A inércia da municipalidade em não instituir
o regime de previdência complementar autorizado pelo art. 40, § 14, da
Constituição da República, não pode prejudicar o servidor que tem seus
proventos de aposentadoria reduzidos em relação à remuneração que percebia na
ativa.
As seguintes decisões do TCESC têm o
mesmo teor quanto à complementação de aposentadoria do servidor efetivo
vinculado ao RGPS: Decisão n. 1.598/2004, Decisão n. 1.893/2005, Decisão n.
2.369/2005, Decisão n. 785/2006, Decisão n. 1.856/2007, e Decisão n. 835/2009.
Assim, transcreve-se uma dessas decisões que o egrégio Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina exarou, in verbis:
Decisão n. 0785/2006
1. Processo n. CON — 05/03945684
2. Assunto: Grupo 2 — Consulta
3. Interessado: Elisabet Maria Zanela
Sartori — Diretora-Presidente em 2005
4. Entidade: Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba
5. Unidade Técnica: COG
6. Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões
apresentadas pelo relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000,
decide:
6.1. Conhecer da presente consulta
por preencher os requisitos e as formalidades preconizados no Regimento Interno
deste Tribunal.
6.2. Responder à consulta nos
seguintes termos:
6.3. Nos termos do § 3° do art. 105
do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao consulente cópia do
Parecer COG n. 658/2005 e do Prejulgado n. 1.699 (originário do Processo n.
CON-05/00866422), que reza
os seguintes termos:
Os servidores estatutários ocupantes
de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social,
para requererem o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), devem preencher os requisitos
do inciso I do § 7° doart. 201 da Constituição da República.
Os servidores estatutários ocupantes
de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social
têm direito à complementação de seus proventos através de regime previdenciário
complementar de natureza fechada, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da
Constituição da República e das Leis Complementares Federais ns. 108 e
109/2001.
O município que não tenha criado
regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de
complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos
estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o
montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), considerando-se regular a despesa
efetuada pelo Município.
Os municípios que não instituírem
regime previdenciário complementar sentirão, a longo prazo, o peso dessa
omissão, pois continuarão complementando proventos e pensões com recursos de
seu orçamento, onerando o Município em relação aos limites de gastos com
pessoal (art. 18 da Lei Complementar Federal n. 101/2000).
A não instituição de regime próprio
por parte do Município traz prejuízo, pois, em vez de contribuir com 20% (vinte
por cento) para o regime geral de previdência social (art. 22, inciso I, da Lei
Federal n. 8.212/91) e ter de instituir regime complementar, com o regime
próprio a contribuição poderia ser de 11% (onze por cento), caso houvesse
equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos dos arts. 3° da Lei Federal n. 9.717/98,
na redação dada pelo art. 10 da Lei Federal n. 10.887/2004, e 4° da Lei Federal
n. 10.887/2004, tudo isso, aliado ao fato de que os recursos permaneceriam no
Município (…) (grifos nossos).
Portanto, é possível verificar que a
jurisprudência firmada no TCESC é no sentido do reconhecimento do dever de o
Município complementar o valor devido ao servidor efetivo que se aposenta pelo
RGPS e da legalidade das despesas resultantes dos pagamentos dos respectivos
benefícios mensais.
O Tribunal de Contas de Minas Gerais
já até editou a Instrução Normativa n. 07/2009, dispôs sobre a instrução dos
processos de complementação de aposentadorias e de pensões e, ainda, sobre a
remessa das respectivas informações por meio eletrônico, nos seguintes termos:
TÍTULO IV
DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS
Art. 8° Os processos de
complementação de proventos de aposentadoria no âmbito dos Órgãos e Entidades
da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios deverão conter:
I — documento expedido pelo INSS
(Regime Geral de Previdência Social — RGPS), comunicando que foi concedida
aposentadoria ao segurado (Carta de Benefício);
II — documento que comprove o
desligamento do servidor do quadro funcional em virtude da aposentadoria junto
ao RGPS;
III — comprovante dos valores pagos
pelo RGPS na data da aposentadoria;
IV — cálculo da complementação dos
proventos, acompanhado das tabelas de vencimentos aplicadas e de cópia das
respectivas leis;
V — requerimento do servidor;
VI — ato de concessão de
complementação de proventos contendo:
a) identificação, CPF e qualificação
funcional completa do servidor, data do ato e órgão responsável pela
complementação dos proventos de aposentadoria e a data a partir da qual é
devida a complementação;
b) fundamentação legal completa da
concessão do complemento dos proventos;
VII — comprovante dos recolhimentos
previdenciários sobre a diferença, bem como a lei que os instituiu.
É importante a evolução normativa
desta Corte de Contas, que respondeu à necessidade fática de previsão da
matéria, vez que já existiam processos em tramitação. Por essa razão, exerceu
sua competência normativa de forma a contemplar a possibilidade de o servidor
titular de cargo efetivo vinculado ao RGPS ter reconhecido o seu direito
subjetivo às regras de aposentadoria dispostas no art. 40 da Constituição
Cidadã.
No município de Juazeiro-BA, onde já
foi criado o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), os professores estão
se aposentando com R$ 3.000,00, enquanto que em municípios vizinhos como
Uauá-BA, Curaçá-BA e Casa Nova-BA, esses mesmos profissionais se aposentam com
R$ 800,00.
Cabe lembrar, que o piso nacional dos
professores é mais de R$ 1.600,00, portanto, não é justo que trabalhem a vida
toda e se aposentem com quase um salário-mínimo.
Portanto, os servidores públicos que
se aposentaram pelo INSS devem solicitar ao município a complementação do valor
de sua aposentadoria ou pensão. Muitos sindicatos já estão ingressando com
ações na Justiça para os municípios cumprirem com seu dever.
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N.B.: Colaboração: Anselmo Fernandes
3 comentários:
Sr Rozil, o Homem que diz ACONTECEU VOCÊ FICA SABENDO. Tem coisa que aconteceu na Prefeitura entre o Prefeito e um funcionário que o sr ainda não relatou. Será que você não soube ?
Meu Caro visitante, como sempre anônimo. Na Prefeitura, eu trabalho e muito. Se vc está sabendo de algo que seja importante nos relate, eu posto aqui no blog, mas se identifique como eu sempre fiz.
Abço.
pois é ... eu fiz uma consulta no inss de ctba ,vcs sabiam que se vcs contribuirem no minimo por 15 anos ou 180 contribuiçoes e ou por idade ,homens 65 e mulheres 60 vcs irão receber apenas 1 salario minimo? o fator interesante é que se vc contribuir com 11% e 20% de um salario min. vc se aposentará com apenas 1 sal.min. entao pergunto pq pagar 20% ???quem puder explicar...Silva ctba
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