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segunda-feira, 25 de março de 2013

EIS UMA BOA RAZÃO PARA SER ESTUDADA PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS.





 

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COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS APOSENTADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Publicado em 22 de fevereiro de 2013 por farnesio
O município que não tem Regime Próprio de Previdência Social é obrigado a complementar a aposentadoria de seus servidores que se aposentaram pelo INSS.
Por força do art. 40 da Constituição da República, somente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações, são assegurados regimes próprios de previdência, com normas diferentes daquelas estabelecidas para os demais trabalhadores.
O fato decorre da especificidade do regramento de tais categorias. Os servidores públicos efetivos não contam com algumas proteções garantidas aos empregados privados, como, por exemplo, o depósito mensal em conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O Tribunal de Justiça (TJMG) já exarou diversas decisões no sentido do reconhecimento do direito subjetivo público do servidor titular de cargo efetivo de ser aposentado com fundamento nas regras do art. 40 da Constituição de 1988. Essa concede o direito à ex-servidora que pleiteava a complementação dos proventos de sua aposentadoria pelo Município de Passos.
Número do Processo: 1.0479.06.107262-1/001(1)
Relatora: Maria Elza
Relatora do Acórdão: Maria Elza
Data do Julgamento: 23/08/2007
Data da Publicação: 06/09/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO. RGPS. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PELA MUNICIPALIDADE. A ausência de regime especial de previdência dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, que contribuem para o regime geral de previdência social, não exime o Município do dever de complementar o valor dos proventos da aposentadoria naquilo que extrapole o teto dos benefícios pagos pelo INSS. Aplicação das normas previstas pelo art. 40, da Constituição da República. A inércia da municipalidade em não instituir o regime de previdência complementar autorizado pelo art. 40, § 14, da Constituição da República, não pode prejudicar o servidor que tem seus proventos de aposentadoria reduzidos em relação à remuneração que percebia na ativa.
As seguintes decisões do TCESC têm o mesmo teor quanto à complementação de aposentadoria do servidor efetivo vinculado ao RGPS: Decisão n. 1.598/2004, Decisão n. 1.893/2005, Decisão n. 2.369/2005, Decisão n. 785/2006, Decisão n. 1.856/2007, e Decisão n. 835/2009. Assim, transcreve-se uma dessas decisões que o egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina exarou, in verbis:
Decisão n. 0785/2006
1. Processo n. CON — 05/03945684
2. Assunto: Grupo 2 — Consulta
3. Interessado: Elisabet Maria Zanela Sartori — Diretora-Presidente em 2005
4. Entidade: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba
5. Unidade Técnica: COG
6. Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e as formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à consulta nos seguintes termos:
6.3. Nos termos do § 3° do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao consulente cópia do Parecer COG n. 658/2005 e do Prejulgado n. 1.699 (originário do Processo n. CON-05/00866422), que reza
os seguintes termos:
Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social, para requererem o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), devem preencher os requisitos do inciso I do § 7° doart. 201 da Constituição da República.
Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social têm direito à complementação de seus proventos através de regime previdenciário complementar de natureza fechada, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República e das Leis Complementares Federais ns. 108 e 109/2001.
O município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), considerando-se regular a despesa efetuada pelo Município.
Os municípios que não instituírem regime previdenciário complementar sentirão, a longo prazo, o peso dessa omissão, pois continuarão complementando proventos e pensões com recursos de seu orçamento, onerando o Município em relação aos limites de gastos com pessoal (art. 18 da Lei Complementar Federal n. 101/2000).
A não instituição de regime próprio por parte do Município traz prejuízo, pois, em vez de contribuir com 20% (vinte por cento) para o regime geral de previdência social (art. 22, inciso I, da Lei Federal n. 8.212/91) e ter de instituir regime complementar, com o regime próprio a contribuição poderia ser de 11% (onze por cento), caso houvesse equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos dos arts. 3° da Lei Federal n. 9.717/98, na redação dada pelo art. 10 da Lei Federal n. 10.887/2004, e 4° da Lei Federal n. 10.887/2004, tudo isso, aliado ao fato de que os recursos permaneceriam no Município (…) (grifos nossos).
Portanto, é possível verificar que a jurisprudência firmada no TCESC é no sentido do reconhecimento do dever de o Município complementar o valor devido ao servidor efetivo que se aposenta pelo RGPS e da legalidade das despesas resultantes dos pagamentos dos respectivos benefícios mensais.
O Tribunal de Contas de Minas Gerais já até editou a Instrução Normativa n. 07/2009, dispôs sobre a instrução dos processos de complementação de aposentadorias e de pensões e, ainda, sobre a remessa das respectivas informações por meio eletrônico, nos seguintes termos:
TÍTULO IV
DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS
Art. 8° Os processos de complementação de proventos de aposentadoria no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios deverão conter:
I — documento expedido pelo INSS (Regime Geral de Previdência Social — RGPS), comunicando que foi concedida aposentadoria ao segurado (Carta de Benefício);
II — documento que comprove o desligamento do servidor do quadro funcional em virtude da aposentadoria junto ao RGPS;
III — comprovante dos valores pagos pelo RGPS na data da aposentadoria;
IV — cálculo da complementação dos proventos, acompanhado das tabelas de vencimentos aplicadas e de cópia das respectivas leis;
V — requerimento do servidor;
VI — ato de concessão de complementação de proventos contendo:
a) identificação, CPF e qualificação funcional completa do servidor, data do ato e órgão responsável pela complementação dos proventos de aposentadoria e a data a partir da qual é devida a complementação;
b) fundamentação legal completa da concessão do complemento dos proventos;
VII — comprovante dos recolhimentos previdenciários sobre a diferença, bem como a lei que os instituiu.
É importante a evolução normativa desta Corte de Contas, que respondeu à necessidade fática de previsão da matéria, vez que já existiam processos em tramitação. Por essa razão, exerceu sua competência normativa de forma a contemplar a possibilidade de o servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RGPS ter reconhecido o seu direito subjetivo às regras de aposentadoria dispostas no art. 40 da Constituição Cidadã.
No município de Juazeiro-BA, onde já foi criado o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), os professores estão se aposentando com R$ 3.000,00, enquanto que em municípios vizinhos como Uauá-BA, Curaçá-BA e Casa Nova-BA, esses mesmos profissionais se aposentam com R$ 800,00.
Cabe lembrar, que o piso nacional dos professores é mais de R$ 1.600,00, portanto, não é justo que trabalhem a vida toda e se aposentem com quase um salário-mínimo.
Portanto, os servidores públicos que se aposentaram pelo INSS devem solicitar ao município a complementação do valor de sua aposentadoria ou pensão. Muitos sindicatos já estão ingressando com ações na Justiça para os municípios cumprirem com seu dever.
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N.B.: Colaboração: Anselmo Fernandes

3 comentários:

Anônimo disse...

Sr Rozil, o Homem que diz ACONTECEU VOCÊ FICA SABENDO. Tem coisa que aconteceu na Prefeitura entre o Prefeito e um funcionário que o sr ainda não relatou. Será que você não soube ?

ROSIL DO PILAR disse...

Meu Caro visitante, como sempre anônimo. Na Prefeitura, eu trabalho e muito. Se vc está sabendo de algo que seja importante nos relate, eu posto aqui no blog, mas se identifique como eu sempre fiz.

Abço.

Anônimo disse...

pois é ... eu fiz uma consulta no inss de ctba ,vcs sabiam que se vcs contribuirem no minimo por 15 anos ou 180 contribuiçoes e ou por idade ,homens 65 e mulheres 60 vcs irão receber apenas 1 salario minimo? o fator interesante é que se vc contribuir com 11% e 20% de um salario min. vc se aposentará com apenas 1 sal.min. entao pergunto pq pagar 20% ???quem puder explicar...Silva ctba