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sexta-feira, 29 de março de 2013

O VERDADEIRO SIGNIFICADO DA PASCOA...






Páscoa é uma das datas comemorativas mais importantes do nosso calendário. Atualmente, tornou-se uma data tão comercial, que poucos lembram ou conhecem seu verdadeiro significado. Para além dos chocolates e presentes, a CPAD - editora cristã - reforça a origem do termo, que remonta a aproximadamente 1.445 anos antes de Cristo.

Para contextualizarmos, neste período, de acordo com a Bíblia, os descendentes de Abraão, Isaque e Jacó viviam como escravos há mais de quatrocentos anos no Egito. A fim de libertá-los, Deus designou Moisés como líder do povo hebreu (Êxodo 3-4).

Em obediência ao Senhor, Moisés dirigiu-se a Faraó a fim de transmitir-lhe a ordem divina: “Deixa ir o meu povo”. Para conscientizar o rei da seriedade da mensagem, Moisés, mediante o poder de Deus, invocou pragas como julgamentos contra o Egito.

No decorrer de várias dessas pragas, Faraó concordava deixar o povo ir, mas, a seguir, voltava atrás, uma vez a praga sustada. Soou a hora da décima e derradeira praga, aquela que não deixaria aos egípcios nenhuma outra alternativa senão a de lançar fora os israelitas: Deus mandou um anjo destruidor através da terra do Egito para eliminar “todo primogênito... desde os homens até aos animais” (Êx.12.12).

A primeira Páscoa

Como os israelitas também habitavam no Egito, o Senhor emitiu uma ordem específica a seu povo. A obediência a essa ordem traria a proteção divina a cada família dos hebreus, com seus respectivos primogênitos. Cada família tomaria um cordeiro macho, de um ano de idade, sem defeito e o sacrificaria. Famílias menores podiam repartir um único cordeiro entre si (Êx. 12.4).

Os israelitas deviam aspergir parte do sangue do cordeiro sacrificado nas duas ombreiras e na verga da porta de cada casa. Quando o destruidor passasse por aquela terra, ele não mataria os primogênitos das casas que tivessem o sangue aspergido sobre elas. Daí o termo Páscoa, do hebreu pesah, que significa “pular além da marca”, “passar por cima”, ou “poupar”.

Assim, pelo sangue do cordeiro morto, os israelitas foram protegidos da condenação à morte executada contra todos os primogênitos egípcios. Deus ordenou o sinal do sangue, não porque Ele não tivesse outra forma de distinguir os israelitas dos egípcios, mas porque queria ensinar ao seu povo a importância da obediência e da redenção pelo sangue, preparando-o para o advento do “Cordeiro de Deus,” Jesus Cristo, que séculos mais tarde tiraria o pecado do mundo (Jo. 1.29).

De acordo com a Bíblia, no livro de Êxodo, capítulo 12, versículo 31, naquela mesma noite Faraó, permitiu que o povo de Deus partisse, encerrando assim, séculos de escravidão e inaugurando uma viagem que duraria quarenta anos, até Canaã, a terra prometida.

A partir daquele momento da história, os judeus celebrariam a Páscoa toda primavera, obedecendo as instruções divinas de que aquela celebração seria “estatuto perpétuo” (Êx. 12.14). Era, porém, um sacrifício comemorativo, exceto o sacrifício inicial no Egito, que foi um sacrifício eficaz.

Libertação

Assim sendo, lembremos, não somente nesta data, mas em todos os dias, o verdadeiro significado da Páscoa. Assim como o Todo Poderoso libertou os hebreus da escravidão no Egito, Deus quer nos libertar da escravidão do pecado e por isso, enviou seu Filho, Jesus Cristo, para que “todo aquele que nEle crê não pereça, mas tenha a vida eterna”. (Jo. 3.16) Vida esta conquistada com sangue “porque Cristo, nossa Páscoa, foi sacrificado por nós.” (I Co 5.7)
Então concluímos que JESUS vive no meio de nós, Ele está vivo e não morto como querem que pensemos não há motivos para melancolia ou tristeza, nesta SEXTA-FEIRA, porque há um sabado de ALELUIA DE RESSUREISÇÃO, de LIBERDADE... 
Celebremos então a liberdade conquistada por Jesus Cristo na cruz para todos nós!

N.B.: Eu ainda não esqueci os meus valores cristãos, sorria JESUS está VIVO e ao seu lado e no seu coração, mais uma vez FELIZ  PÁSCOA !

quinta-feira, 28 de março de 2013

SE VIEREM NA MINHA CASA COM AMEAÇAS POR AQUILO QUE POSTEI AQUI NO BLOG OU FALEI LÁ NA RÁDIO, EU CHAMO O PITY...





segunda-feira, 25 de março de 2013

EIS UMA BOA RAZÃO PARA SER ESTUDADA PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS.





 

http://www.quersaberpolitica.com.br/wp-content/uploads/2013/02/blogqspprevidencia1.jpg


COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS APOSENTADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Publicado em 22 de fevereiro de 2013 por farnesio
O município que não tem Regime Próprio de Previdência Social é obrigado a complementar a aposentadoria de seus servidores que se aposentaram pelo INSS.
Por força do art. 40 da Constituição da República, somente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações, são assegurados regimes próprios de previdência, com normas diferentes daquelas estabelecidas para os demais trabalhadores.
O fato decorre da especificidade do regramento de tais categorias. Os servidores públicos efetivos não contam com algumas proteções garantidas aos empregados privados, como, por exemplo, o depósito mensal em conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O Tribunal de Justiça (TJMG) já exarou diversas decisões no sentido do reconhecimento do direito subjetivo público do servidor titular de cargo efetivo de ser aposentado com fundamento nas regras do art. 40 da Constituição de 1988. Essa concede o direito à ex-servidora que pleiteava a complementação dos proventos de sua aposentadoria pelo Município de Passos.
Número do Processo: 1.0479.06.107262-1/001(1)
Relatora: Maria Elza
Relatora do Acórdão: Maria Elza
Data do Julgamento: 23/08/2007
Data da Publicação: 06/09/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO. RGPS. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PELA MUNICIPALIDADE. A ausência de regime especial de previdência dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, que contribuem para o regime geral de previdência social, não exime o Município do dever de complementar o valor dos proventos da aposentadoria naquilo que extrapole o teto dos benefícios pagos pelo INSS. Aplicação das normas previstas pelo art. 40, da Constituição da República. A inércia da municipalidade em não instituir o regime de previdência complementar autorizado pelo art. 40, § 14, da Constituição da República, não pode prejudicar o servidor que tem seus proventos de aposentadoria reduzidos em relação à remuneração que percebia na ativa.
As seguintes decisões do TCESC têm o mesmo teor quanto à complementação de aposentadoria do servidor efetivo vinculado ao RGPS: Decisão n. 1.598/2004, Decisão n. 1.893/2005, Decisão n. 2.369/2005, Decisão n. 785/2006, Decisão n. 1.856/2007, e Decisão n. 835/2009. Assim, transcreve-se uma dessas decisões que o egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina exarou, in verbis:
Decisão n. 0785/2006
1. Processo n. CON — 05/03945684
2. Assunto: Grupo 2 — Consulta
3. Interessado: Elisabet Maria Zanela Sartori — Diretora-Presidente em 2005
4. Entidade: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba
5. Unidade Técnica: COG
6. Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e as formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à consulta nos seguintes termos:
6.3. Nos termos do § 3° do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao consulente cópia do Parecer COG n. 658/2005 e do Prejulgado n. 1.699 (originário do Processo n. CON-05/00866422), que reza
os seguintes termos:
Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social, para requererem o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), devem preencher os requisitos do inciso I do § 7° doart. 201 da Constituição da República.
Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social têm direito à complementação de seus proventos através de regime previdenciário complementar de natureza fechada, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República e das Leis Complementares Federais ns. 108 e 109/2001.
O município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), considerando-se regular a despesa efetuada pelo Município.
Os municípios que não instituírem regime previdenciário complementar sentirão, a longo prazo, o peso dessa omissão, pois continuarão complementando proventos e pensões com recursos de seu orçamento, onerando o Município em relação aos limites de gastos com pessoal (art. 18 da Lei Complementar Federal n. 101/2000).
A não instituição de regime próprio por parte do Município traz prejuízo, pois, em vez de contribuir com 20% (vinte por cento) para o regime geral de previdência social (art. 22, inciso I, da Lei Federal n. 8.212/91) e ter de instituir regime complementar, com o regime próprio a contribuição poderia ser de 11% (onze por cento), caso houvesse equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos dos arts. 3° da Lei Federal n. 9.717/98, na redação dada pelo art. 10 da Lei Federal n. 10.887/2004, e 4° da Lei Federal n. 10.887/2004, tudo isso, aliado ao fato de que os recursos permaneceriam no Município (…) (grifos nossos).
Portanto, é possível verificar que a jurisprudência firmada no TCESC é no sentido do reconhecimento do dever de o Município complementar o valor devido ao servidor efetivo que se aposenta pelo RGPS e da legalidade das despesas resultantes dos pagamentos dos respectivos benefícios mensais.
O Tribunal de Contas de Minas Gerais já até editou a Instrução Normativa n. 07/2009, dispôs sobre a instrução dos processos de complementação de aposentadorias e de pensões e, ainda, sobre a remessa das respectivas informações por meio eletrônico, nos seguintes termos:
TÍTULO IV
DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS
Art. 8° Os processos de complementação de proventos de aposentadoria no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios deverão conter:
I — documento expedido pelo INSS (Regime Geral de Previdência Social — RGPS), comunicando que foi concedida aposentadoria ao segurado (Carta de Benefício);
II — documento que comprove o desligamento do servidor do quadro funcional em virtude da aposentadoria junto ao RGPS;
III — comprovante dos valores pagos pelo RGPS na data da aposentadoria;
IV — cálculo da complementação dos proventos, acompanhado das tabelas de vencimentos aplicadas e de cópia das respectivas leis;
V — requerimento do servidor;
VI — ato de concessão de complementação de proventos contendo:
a) identificação, CPF e qualificação funcional completa do servidor, data do ato e órgão responsável pela complementação dos proventos de aposentadoria e a data a partir da qual é devida a complementação;
b) fundamentação legal completa da concessão do complemento dos proventos;
VII — comprovante dos recolhimentos previdenciários sobre a diferença, bem como a lei que os instituiu.
É importante a evolução normativa desta Corte de Contas, que respondeu à necessidade fática de previsão da matéria, vez que já existiam processos em tramitação. Por essa razão, exerceu sua competência normativa de forma a contemplar a possibilidade de o servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RGPS ter reconhecido o seu direito subjetivo às regras de aposentadoria dispostas no art. 40 da Constituição Cidadã.
No município de Juazeiro-BA, onde já foi criado o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), os professores estão se aposentando com R$ 3.000,00, enquanto que em municípios vizinhos como Uauá-BA, Curaçá-BA e Casa Nova-BA, esses mesmos profissionais se aposentam com R$ 800,00.
Cabe lembrar, que o piso nacional dos professores é mais de R$ 1.600,00, portanto, não é justo que trabalhem a vida toda e se aposentem com quase um salário-mínimo.
Portanto, os servidores públicos que se aposentaram pelo INSS devem solicitar ao município a complementação do valor de sua aposentadoria ou pensão. Muitos sindicatos já estão ingressando com ações na Justiça para os municípios cumprirem com seu dever.
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N.B.: Colaboração: Anselmo Fernandes

domingo, 24 de março de 2013

ATENÇÃO BACHAREIS EM DIREITO DE ANTONINA, TESTE SELETIVO "RELAMPAGO" CORRAM, INSCRIÇÕES ATÉ SEGUNDA 25/03. CORRE, MANOOO...


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANTONINA/PR

EDITAL N° 01


TESTE SELETIVO PARA INGRESSO AO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DE PÓS-GRADUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.
A Promotora de Justiça, Dra. Isabella Demeterco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Protocolo n.º 2504/2012, resolve:
TORNAR PÚBLICO
o presente que estabelece as, instruções destinadas à seleção e contratação de estagiários para atuarem junto a Promotoria de Justiça da Comarca de Antonina/PR.
1 - DOS REQUISITOS: poderão se inscrever os bacharéis em direito ou graduados em qualquer outra área de atuação que seja possível o exercício do estagio dentro do Ministério Público do Estado do Paraná.
2 - DAS VAGAS A SEREM PREENCHIDAS: o candidato selecionado ocupará a uma vaga existente junto à Promotoria de Justiça da Comarca de, Antonina/ PR. OS demais aprovados formarão cadastro de reserva para eventuais vagas que venham surgir.
3 - DO PROGRAMA
3.1. Direito Constitucional: o Ministério Publico.
3.2. Direito Penal: Teoria Geral do Direito Penal, Princípios Penais de Garantia, Teoria Jurídica do Delito, Consequências Jurídicas do Delito (penas e medidas de segurança).
3.3. Processo Penal: Inquérito Policial, Ação Penal, Prisão, Liberdade Provisória e Lei nº 9.099/95;
3.4. Processo Civil: Ministério Publico, jurisdição, processo e ação.
3.5. Direito Ambiental (Lei 9605/98); Ação Civil Pública (Lei 7347/85); Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90).
4 - DAS INSCRIÇÕES: serão realizadas no período de 14/03/2013 a 25/03/2013, na Promotoria de Justiça da Comarca de Antonina/PR, das 13 às 17 horas.
5 - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA: o candidato deverá anexar no momento da inscrição os seguintes documentos:
a) Fotocópias da cédula de identidade e do CPF;
b) Comprovante de matrícula atualizado e compatível com o estágio pretendido;
c) Ficha de inscrição preenchida com os dados do candidato para o teste, fornecida pelo órgão ministerial.
6 - DA SELEÇÃO: A seleção Será efetuada em duas etapas:
A primeira etapa consistirá na realização de prova escrita com questões objetivas e dissertativas, a qual será aplicada no dia 01.04.2013, NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANTONINA/PR, às 13h30min.
A segunda etapa consistirá em entrevista pessoal Com a Promotora de Justiça da Comarca de Antonina, a qual será realizada no dia 01.04.2013, após o termino das provas. Observa-se que nesta etapa serão atribuídos os conceitos "A". "B" e "C" aos candidatos.
O não comparecimento da candidato a qualquer uma das etapas da seleção, no horário acima especificado, implicará sua eliminação do teste seletivo.
7 - DA CLASSIFICAÇÃO: Serão classificados todos á os candidatos que atingirem a nota mínima: 6,0 (seis) na prova estrita, e que obtiverem "o conceito "A" ou o conceito "B" na entrevista pessoal. Em caso de empate, será considerado classificado o candidato que tenha Obtido o conceito "A" na entrevista pessoal; persistindo o empate será considerado à candidato mais idoso.
8 - DOS RESULTADOS: serão afixados na Promotoria de Justiça da Comarca de Antonina/PR, a partir do dia 08.04.2013, ás 14 haras.
A contratação do candidato aprovado dependerá da conveniência ao Ministério Público do Estado do Paraná, bem como DA COMPROVAÇÃO DA PREVISÃO DO ESTÁGIO NO PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO DE PÔS GRADUAÇÃO. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Antonina/PR, 13 de março de 2013
ISABELLA DEMETERCO
Promotora de Justiça
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N.B.: E no início de abril abrem também vagas para Estagiários remunerados na Prefeitura e SAMAE, serão mais de 50 vagas, aproveitem! Espero que usem os critérios legais para a escolha e seleção dos candidatos.